Processo 0851154-70.2025.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0851154-70.2025.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A APELADO: CARLOS ROBERTO SERAFIM PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo alienado fiduciariamente em favor da credora. O apelante sustenta a inexistência de válida constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou sem entrega ao destinatário, requerendo a reforma integral da sentença para extinção da demanda ou improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial ou se basta o seu envio ao endereço indicado no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.132, fixa entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a comprovação da mora ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 4. A instituição financeira demonstra o envio da notificação extrajudicial ao endereço expressamente informado pelo devedor no instrumento contratual, atendendo à exigência prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969. 5. O retorno do aviso de recebimento com a indicação de “Endereço Insuficiente” não afasta a validade da notificação para fins de constituição em mora, pois o credor cumpre seu dever jurídico ao promover o envio para o endereço contratualmente fornecido. 6. A inicial encontra-se devidamente instruída com a prova da constituição da mora, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença que confirmou a busca e apreensão e consolidou a propriedade do bem em favor da credora fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciário é comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. A comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiros é dispensável nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária. 3. O retorno do aviso de recebimento com anotação de “Endereço Insuficiente” não invalida a constituição em mora quando a correspondência é encaminhada ao endereço contratualmente informado. 4. A observância da tese firmada no Tema 1.132 do STJ legitima a procedência da ação de busca e apreensão devidamente instruída com prova do envio da notificação. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, IV,…
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