Processo 0851155-89.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003788-76.2025.8.23.0000 Recorrente: Associação dos Servidores da Defensoria Pública de Roraima Advogadas: Marília Gabriela de Oliveira Escobar e outra Recorrida: GEAP – Fundação de Seguridade Social Advogados: Rafael D Alessandro Calaf e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 36.1), interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 31.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 17 e 35, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 300 do CPC. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 42.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser inadmitido. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é cabível contra decisão que defere ou indefere liminar em antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, atraindo a aplicação analógica da Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJS6Q E7CW7 N4K9J TRTHY. PROJUDI - Recurso: 9003788-76.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 44.1 - Assinado digitalmente por Almiro Jose Mello Padilha 27/04/2026: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Arq: Decisão. defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.3. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2286331 SP 2023/0023983-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART.…
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