Processo 0851178-35.2025.8.23.0010

TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0851178-35.2025.8.23.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Caracaraí
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Processo n.° 0851178-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra ADDSON GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que, no dia 31/10/2025, por volta das 10h30min, na Rua Maria Paulina, nº 14, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR, o denunciado transportava, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 67,04g de cocaína, distribuídos em 4 invólucros, e 120,94g de maconha (skunk), distribuídos em 2 invólucros. Segundo a exordial, policiais militares em patrulhamento avistaram o réu, que já era conhecido pela prática de tráfico, de bicicleta e com um pacote suspeito. Ao notar a viatura, o acusado fugiu para o interior da residência, desfazendo-se de invólucros pelo caminho. Em buscas no local, além das drogas, foram encontrados uma balança de precisão, dinheiro trocado e "invólucros dolados" para comercialização, estando também na residência as testemunhas Josué e Jonathan. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado e a prisão do réu foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 01/11/2025, visando a garantia da ordem pública (mov. 9.1). Devidamente notificado, o réu apresentou Defesa Prévia por intermédio de advogado constituído, requerendo o não recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (mov. 30.1). A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 12/01/2026 (mov. 39.1). Decisão de manutenção da prisão preventiva (mov. 83.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26/02/2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Josué Barreto dos Santos, Jonathan Barreto dos Santos e dos policiais militares Rafael dos Santos Barros e Ericson Laus da Silva. Foi ouvida também a informante de defesa Irlana Geovana Anhez Pereira, esposa do réu, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório de Addson Gomes da Silva (mov. 91.1). Durante a audiência de instrução, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória em favor do réu, pleito que restou indeferido, conforme decisão constante no mov. 95.1. Os Laudos Periciais Definitivos (nº 0673/2025, nº 0679/2025 e nº 664/2025) foram juntados aos autos, atestando resultado positivo para cocaína e tetrahidrocanabinol (maconha), bem como a presença de resquícios de cocaína na balança apreendida. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do denunciado nos exatos termos formulados na inicial, argumentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas ao longo da instrução, afastando a tese de consumo próprio. A Defesa, por sua vez, em suas Alegações Finais, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade dos depoimentos prestados na fase policial pelas testemunhas Josué e Jonathan, alegando terem sido obtidos mediante coação e ameaça. No mérito, pediu a absolvição ou o reenquadramento da conduta para a figura do art. 33, § 3º, ou art. 28 da Lei de Drogas (posse para uso/uso compartilhado). Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da…

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