Processo 0851189-57.2018.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0851189-57.2018.8.20.5001 AUTOR: JOSE WILSON BELCHIOR DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Jose Wilson Belchior da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, Na petição inicial, a parte autora, servidor público federal inativo, alega que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro no ano de 1976, tendo passado para a reserva remunerada em 2016. Relatou que, por ocasião de sua aposentadoria, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narrou que o valor disponibilizado para saque era ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição e de custódia do numerário pela referida instituição financeira. Afirmou que, após ter acesso às microfilmagens de sua conta individual, constatou a ausência de aplicação dos índices governamentais de correção monetária e de juros devidos, bem como a ocorrência de sucessivos saques indevidos e desfalques de origem desconhecida que reduziram o seu patrimônio ao longo dos anos. Diante desses fatos, postulou a condenação da parte requerida à restituição dos valores supostamente subtraídos, que perfazem o montante de R$ 212.916,25 (duzentos e doze mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, já deduzida a quantia sacada residualmente, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trouxe documentos. O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal, onde foi proferida decisão determinando a exclusão da União da lide e declinando da competência para a Justiça Comum Estadual. Em decisão proferida por este Juízo, foi mantido o benefício da gratuidade da justiça já deferido na esfera federal. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID. 53498824). O requerido apresentou contestação (ID. 54104401), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, com o consequente chamamento da União ao processo, bem como a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão autoral. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, alegou a regularidade na administração da referida conta, a ausência de ato ilícito causador de danos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos deduzidos na exordial. Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado o respectivo laudo pericial, no qual concluiu pela inexistência de inconsistências na aplicação dos índices legais e de diferenças de saldos a apurar. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo produzido, não houve impugnação pelas partes, ensejando a sua homologação pelo Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por José Wilson Belchior da Silva em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, em síntese, a recomposição e o ressarcimento financeiro decorrentes de alegada má gestão e de supostos saques indevidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público…
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