Processo 0851190-95.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851190-95.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851190-95.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE DE FREITAS DANTAS Advogado(s): AURECI BEZERRA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao enquadramento no Padrão 10 e condenar o ente público ao pagamento dos efeitos financeiros da progressão funcional a partir de 27/06/2020, observada a prescrição das parcelas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a progressão funcional pode ser obstada por limitações orçamentárias ou por normas suspensivas; (iii) determinar se o servidor faz jus à progressão funcional mesmo diante da omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, de natureza vinculada, impondo à Administração o dever de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais. A omissão administrativa quanto à realização de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpriu o requisito temporal exigido pela legislação. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional, conforme entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ. A suspensão de progressões e restrições normativas supervenientes não afastam direito já adquirido sob a égide da legislação anterior. A suspensão da contagem de tempo prevista na LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento do direito quando já preenchidos os requisitos antes do período de vedação. A legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos rege o direito à progressão funcional, sendo irrelevante a superveniência de novo plano de cargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público constitui ato administrativo vinculado e direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. 2. A omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão ao servidor. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a implementação de direitos funcionais previstos em lei. 4. A legislação aplicável à progressão funcional é aquela vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I e art. 85, § 11; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I, e art. 19, §1º, IV; LC nº 173/2020; LCE nº 242/2002, arts. 19, 20 e 21; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); TJRN, Súmula 17; TJRN, MS nº 0809580-52.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 07.02.2025; TJRN, MS nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 17.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados