Processo 0851197-77.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851197-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: JOSE MARTINS LOPES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por José Martins Lopes em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 82013559), a parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, aos 94 anos de idade, encontra-se acometido por Síndrome Demencial em estágio avançado (CID F00.0). Afirma que o seu quadro clínico atual é caracterizado por dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, enquadrando-se no estágio FAST 7D, apresentando severa dificuldade de locomoção e necessitando de alimentação exclusiva por meio de sonda de gastrostomia (GTT). Relata que, em decorrência da gravidade de sua condição e do risco de intercorrências como broncoaspiração e infecções de repetição, o seu médico assistente prescreveu a necessidade de assistência domiciliar multiprofissional contínua (home care), incluindo o suporte diário de técnico de enfermagem. Contudo, sustenta que a operadora de saúde negou a cobertura com a densidade necessária, limitando-se a manter o paciente em um programa de visitas pontuais, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para compelir a ré ao fornecimento integral do tratamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor procedeu à juntada de documentos médicos, relatórios clínicos e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se verifica na guia e no respectivo comprovante de pagamento acostados ao ID 82055157. Este Juízo proferiu decisão (ID 84421570) deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora ré fornecesse a assistência domiciliar nos exatos moldes prescritos no relatório médico de ID 82741297, compreendendo visita médica e de enfermagem mensal, técnico de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, acompanhamento nutricional mensal e fornecimento de concentrador de oxigênio. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 85023437). Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, alegando que o autor atribuiu ao feito o montante de R$ 1.518,00, valor este que seria incompatível com o proveito econômico pretendido, especialmente considerando o pedido de danos morais de R$ 10.000,00. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta administrativa. Argumentou que não houve abandono do paciente, uma vez que o autor já se encontra inserido no "Programa Viver Melhor" desde o ano de 2023 (conforme Termo de Adesão de ID 82564264). Sustentou que as avaliações realizadas com base na Tabela NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar) resultaram em pontuações de 9 e 6 pontos (ID 82564267 e ID 82564276), o que indica, sob a ótica da operadora, a necessidade apenas de atendimento domiciliar de baixa complexidade, sem indicação técnica para a presença contínua de técnico de enfermagem. Requereu a total improcedência dos pedidos. A ré…
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