Processo 0851202-36.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0851202-36.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: KELY DE MORAIS RODRIGUES APELADO: SERASA S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE REPRODUZ, EM ESSÊNCIA, OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de apelação deve estabelecer diálogo efetivo com os fundamentos da sentença, sob pena de não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera reiteração das teses deduzidas na petição inicial, sem enfrentamento objetivo dos motivos determinantes do decisum, impede a abertura da instância revisora. 3. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação e ausência de regularidade formal. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Kely de Morais Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, suposta irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, ao argumento de que não teria sido devidamente notificada antes da negativação, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio sentença de improcedência (id. 30924792), ao fundamento de inexistir ilegalidade apta a amparar a pretensão deduzida, ante a constatação de que a ré comprovou o envio da correspondência de comunicação ao endereço da consumidora, conforme documentos juntados aos autos, cumprindo, assim, com sua obrigação legal. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da decisão (id. 30924793). Contrarrazões em id. 30924796. É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, incisos II e III, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma da decisão. Não basta o mero descontentamento; é imperativo que o apelante ataque, de forma específica e direta, os pilares que sustentam o ato jurisdicional combatido. Para que não pairem dúvidas, realizo o confronto direto entre alguns trechos das peças: Petição Inicial (Id. 30924771) Razões de Apelação (Id. 30924793) "Conforme consta nos autos, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. e Serasa S.A, referente a inclusao do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sem a notificação prévia." "Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a retirada do nome do autor do cadastrado restritivo de crédito, pois este foi incluso sem a devida notificação previa conforme estabelece o código de defesa do consumidor. Nesse perfil, infere-se que a apelante aduz na exordial que foi surpreendido com com seu nome em restrição, sem sequer ser informada que isso iria acontecer." "Outrossim,…
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