Processo 0851204-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0851204-45.2026.8.20.5001. Natureza do feito: Ação acidentária. Parte Promovente: JUSSARA FERREIRA DE SOUZA. Parte Promovida: INSS. Vistos. AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por JUSSARA FERREIRA DE SOUZA. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, benefício de natureza acidentária. Nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, apesar deste Juízo entender que o procedimento não é o que melhor se coaduna ao Processo Civil Constitucionalizado, preenchidos os requisitos da petição inicial deve-se designar perícia, no caso, na especialidade ORTOPEDIA. Desse modo, DESIGNO o perito BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com endereço na Rua Raimundo Chaves, nº 1652 (Condomínio West Park Boulevard, casa B2), Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-368, e-mail brunorsmagalhaes@gmail.com, telefone (84) 98848-2785, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe. FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a serem depositados previamente pela autarquia demandada. O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2 - Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3 - Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 4 - Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 5 - A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 6 - Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 7 - A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 8 - Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9 - Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 10 - Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do Juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.” Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra. FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo…
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