Processo 0851205-04.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0851205-04.2024.8.14.0301 AUTOR: WENDER DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO (PAPA0006266A) REQUERIDO: BANPARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: VITOR CABRAL VIEIRA (PAPA0016350A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WENDER DO NASCIMENTO LOPES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, na qual a parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, alegando comprometimento de sua renda em razão de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira demandada, requerendo a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como indenização por danos morais. Ao ajuizar a demanda, a parte autora informou possuir renda bruta mensal aproximada de R$ 6.706,03, afirmando perceber remuneração líquida de R$ 1.442,70, alegando a existência de descontos mensais que totalizariam R$ 3.919,95, sendo R$ 2.244,33 em folha de pagamento e R$ 1.675,62 em conta corrente, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria seu mínimo existencial e a manutenção de sua unidade familiar (ID 118341410). Por decisão de ID 120023941, foi deferida a gratuidade judiciária e instaurado o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se, ainda, a apresentação dos instrumentos contratuais pelo banco requerido e a realização de audiência conciliatória. O requerido apresentou contestação sob o ID 129442293, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos legais para processamento da pretensão fundada na Lei nº 14.181/2021, sustentando que a petição inicial não observava as exigências do procedimento especial de superendividamento, especialmente pela ausência de plano de pagamento, individualização de credores, discriminação dos débitos e demonstração concreta da capacidade de adimplemento. Alegou, ainda, a regularidade das contratações, a validade dos descontos realizados e a inaplicabilidade da limitação pretendida aos descontos efetuados em conta corrente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. Após a apresentação de réplica (ID 136040341), foi proferida decisão saneadora sob o ID 178246607, ocasião em que este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, acolhendo parcialmente, contudo, a alegação de inadequação do procedimento, em razão da não observância dos pressupostos específicos exigidos para o processamento da ação de repactuação por superendividamento. Na referida decisão, especialmente em seu item 6.5, foi expressamente determinado que a parte autora apresentasse plano de pagamento completo, com discriminação dos débitos, identificação dos credores, natureza das obrigações assumidas, eventuais garantias prestadas e demonstração de sua capacidade financeira para cumprimento do plano, em conformidade com os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu o cumprimento da determinação judicial, deixando de apresentar o plano de pagamento exigido e os demais elementos indispensáveis ao processamento do pedido de repactuação das…
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