Processo 0851212-69.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851212-69.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851212-69.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SERRAO MACIEL REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A Nome: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Vistos etc. I. Do Retorno dos Autos e Trânsito em Julgado Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, acompanhados das decisões proferidas em sede de Apelação Cível e dos respectivos Embargos de Declaração. Conforme a certidão de Id. 127194254, datada de 18/09/2024, e a certidão de Id. 128873461, datada de 09/10/2024, o Acórdão/Sentença/Decisão proferido(a) no presente recurso transitou livremente em julgado. II. Das Decisões Proferidas em Instância Superior As decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferidas nos autos da Apelação Cível n.º 0851212-69.2019.8.14.0301 (Id. 127194187, de 16/04/2024) e dos Embargos de Declaração (Id. 127194248, de 21/08/2024), culminaram nas seguintes determinações: 1. Revisão da Taxa de Juros Abusiva: A taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal foi considerada abusiva (15,19% ao mês, equivalente a 992,87% de CET anual), sendo determinada sua revisão para a taxa média de mercado de 6,58% ao mês, com a restituição de eventual valor pago em excesso pela autora. 2. Validade dos Contratos de Seguro: Os contratos de seguro foram considerados válidos, não havendo direito à restituição dos valores pagos a esse título. 3. Condenação por Danos Morais: Os requeridos foram condenados ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais à autora. 4. Parâmetros de Atualização da Condenação: o Para os danos morais: Atualização com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ. o Para os danos materiais (valores a serem restituídos por excesso de juros): Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do início dos descontos (efetivo prejuízo), conforme o Art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. 5. Inversão dos Ônus Sucumbenciais: Os ônus de sucumbência foram invertidos em desfavor dos requeridos (apelados), em razão de a apelante (autora) ter decaído de parte mínima do pedido. III. Do Cumprimento de Sentença Considerando o trânsito em julgado da decisão de segundo grau, e que a mesma é passível de liquidação para determinação dos valores devidos, notadamente o excesso de juros a ser restituído e a atualização dos danos morais, impõe-se a fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado, observando-se estritamente as determinações contidas no Acórdão proferido na Apelação Cível (Id. 127194187) e na decisão dos Embargos de Declaração (Id. 127194248), em especial: o O recálculo do contrato de empréstimo utilizando a taxa de juros de 6,58% ao mês e a apuração do valor a ser restituído em caso de pagamento em excesso. o A condenação de R$ 1.000,00 a título de danos morais, atualizados conforme Súmulas 54 e 362/STJ. o A incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC sobre os valores a serem restituídos a título de danos…

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