Processo 0851213-82.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0851213-82.2025.8.10.0001 Acusado: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial nº 13852/2025 – DAT, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia (ID 153663500) que, no dia 07/06/2025, por volta das 22h00, na Avenida Guajajaras, bairro São Cristóvão, em São Luís/MA, o denunciado foi flagrado conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. No local, identificaram que o veículo conduzido pelo réu colidiu na lateral do automóvel da vítima José Carlos Bernardes da Rosa Júnior. Durante a abordagem, os agentes constataram que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico e olhos vermelhos. Consta ainda que o réu tentou evadir-se do local a pé, mas foi contido por populares até a chegada definitiva da guarnição e da equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRV). Ao final, esclarece o Ministério Público que deixou de propor o acordo de não persecução penal em razão do denunciado responder a outros processos, inclusive pelo mesmo crime insculpido no art. 306, do CTB (ID 153663500). Consta no auto de prisão em flagrante a concessão de liberdade provisória ao autuado mediante o recolhimento de fiança (ID 150931076). Inquérito Policial (ID 151745461) constando, além dos depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório do autuado, o auto de exibição e apreensão (pág. 10), termo de entrega (págs. 11/12), boletim de ocorrência (págs. 25/26), termo de constatação (pág. 27), auto de infração (pág. 29) e relatório conclusivo (págs. 37/38). A denúncia foi recebida em 30/07/2025 (ID 155947431). O acusado foi citado (ID 157534426) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 159318007). Na decisão interlocutória foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 160089331). Na audiência de instrução realizada no dia 17/12/2025 foram ouvidas a vítima José Carlos Bernardes da Rosa Júnior e as testemunhas da acusação Odemar Gonçalves Moreira e Luciano Pereira da Silva, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado e a instrução foi encerrada (ID 168635018). Acerca dos antecedentes criminais, não consta registro de condenação definitiva em nome do acusado (ID 168750055). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas (ID 169783832). Por sua vez, a Defensoria Pública, em suas alegações finais, não contestou a materialidade e a autoria, mas requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fulcro no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (ID 170538156). Eis o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A vítima JOSÉ CARLOS BERNARDES DA ROSA JÚNIOR declarou que, na data dos fatos, retornava para sua residência acompanhado de sua esposa e de seus filhos, quando seu veículo foi atingido na lateral do motorista, na coluna central, por outro automóvel. Informou que a…
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