Processo 0851215-11.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851215-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENE PATRICIA TAVARES REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., ALENE PATRICIA TAVARES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de suposto débito atrelado ao contrato nº 005148591520000, no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), o qual afirmou desconhecer por completo. A autora requereu: (a) tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (b) inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (c) a declaração de inexistência do débito; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Financeira Itaú foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva (ID 160239689), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de defesa, a ré demonstrou documentalmente a existência de vínculo contratual entre as partes, noticiando que o cartão de crédito objeto da demanda (PASSAI ITAU MASTERCARD INTERNACIONAL) foi contratado em 14/05/2021, após procedimento de segurança que envolveu captura biométrica da titular, desbloqueio via aplicativo instalado em aparelho de uso habitual da autora e utilização efetiva do cartão, conforme faturas de consumo juntadas aos autos. Colacionou ainda consultas ao SCPC e ao SERASA, das quais se extrai a existência de múltiplas inscrições anteriores em nome da autora, oriundas de outros credores. A autora apresentou réplica (ID 163038061), reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos trazidos pela parte adversa. Em despacho saneador (ID 168021714), o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 175166661). A ré requereu expressamente a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 173573986). O Juízo designou audiência de instrução para o dia 31/03/2026 (ID 177597297), determinando a intimação da autora por carta com AR, com expressa advertência, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, de que o seu não comparecimento acarretaria a pena de confesso. Na audiência de 31/03/2026, registrou-se a ausência da autora e de sua advogada (ID 182415465). A parte ré insistiu na colheita do depoimento pessoal, o que foi deferido, redesignando-se a audiência para 21/05/2026. Determinou-se a intimação da autora por oficial de justiça, renovando-se a advertência da pena de confesso. O mandado de intimação foi cumprido, tendo a oficial de Justiça certificado, em 08/04/2026 (ID 183056446), que a parte não mais residia no endereço constante na inicial, local indicado pela própria autora ao propor a ação, sem comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço. A advogada da autora, cientificada da diligência negativa (ID 183687975), limitou-se a peticionar com a expressão "Visto" (ID 184867395), sem requerer qualquer providência adicional. Na segunda audiência de instrução, realizada em…
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