Processo 0851216-30.2024.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0851216-30.2024.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851216-30.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: RODRIGO FRANCA FARIAS, UNIDADE FISIOTERAPIA LTDA - EPP, MARIA TEREZA FRANCA FARIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada MARIA TEREZA FRANÇA FARIAS, por meio da qual sustenta a impenhorabilidade do montante de R$ 5.383,39, constrito em conta de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a quantia possui origem exclusivamente previdenciária. A execução tramita em face de RODRIGO FRANÇA FARIAS, UNIDADE FISIOTERAPIA LTDA. – EPP e MARIA TEREZA FRANÇA FARIAS, tendo sido promovida constrição total no importe de R$ 5.864,44. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo. A proteção legal não é afastada pelo simples depósito da verba em conta bancária, desde que a parte executada demonstre, de maneira objetiva, a origem alimentar da quantia constrita e a correspondência entre o crédito recebido e o valor alcançado pela ordem judicial. No caso concreto, a documentação apresentada comprova suficientemente a natureza previdenciária do numerário. Com efeito, o extrato da conta n.º 3701.000592492723-3, agência n.º 2044, mantida junto à Caixa Econômica Federal, demonstra que, em 03/06/2026, quando o saldo anterior era de R$ 0,00, foi creditada a quantia de R$ 5.383,39, identificada expressamente como “CRÉDITO PAGTO BENEF INSS”. Na mesma data, poucas horas depois, houve o bloqueio integral do referido montante por meio do SISBAJUD. Há, portanto, correspondência exata entre o valor do benefício previdenciário recebido e a quantia constrita, inexistindo movimentações intermediárias ou mistura com recursos de origem diversa que descaracterizem sua natureza alimentar. A própria impugnação identifica que o bloqueio de R$ 5.383,39 recaiu sobre a mencionada conta da Caixa Econômica Federal e que o crédito imediatamente anterior decorreu de pagamento de benefício do INSS. Tratando-se de execução de dívida bancária comum, não se verifica qualquer das exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita. Diante do exposto: a) acolho a impugnação apresentada por MARIA TEREZA FRANÇA FARIAS e reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 5.383,39, bloqueado em conta de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal; b) expeça-se alvará em favor da executada MARIA TEREZA FRANÇA FARIAS, relativamente ao valor de R$ 5.383,39 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado, mediante transferência para os seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agência: 2044, Conta: 3701.000592492723-3. c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela executada; d) cumpra-se integralmente o despacho de id n.º 189477546, intimando-se os demais executados para, querendo, apresentarem impugnação às respectivas constrições, no prazo legal. Quanto ao montante remanescente de R$ 413,63 (quatrocentos e treze reais e sessenta e três centavos)…

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