Processo 0851226-28.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0851226-28.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0851226-28.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR Requerido(s): JOAO BRITO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO No EP 59 foi expedida a ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 86.842,48. No EP 60, a Empresa EDIOMAR FERRARI COMERCIO DE VEÍCULOS (que não é parte nos presentes autos) juntou petição informando que parte do valor bloqueado (R$ 70.000,00) se refere à quantia transferida via PIX por engano para a conta bancária do Executado JOÃO BRITO DE OLIVEIRA NETO. No EP 64,o Executado JOÃO BRITO DE OLIVEIRA NETO impugnou a penhora, bem como reiterou os argumentos da Empresa EDIOMAR FERRARI COMERCIO DE VEÍCULOS. No EP 65 foi proferido Despacho determinando a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias. No EP 69 a parte Exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR alegou que o Executado e o Terceiro não teriam comprovado a impenhorabilidade do valor e solicitou a conversão do bloqueio em penhora e a posterior expedição de alvará em seu favor. No EP 72 foi juntado espelho completo e atualizado do SISBAJUD. No EP 79 consta nova manifestação da Empresa EDIOMAR FERRARI COMERCIO DE VEÍCULOS, reiterando os argumentos da petição do EP 60. No EP 83 a parte Exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada pelo Executado JOÃO BRITO DE OLIVEIRA NETO, analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 64 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. No EP 64 constam apenas os da conversa via do Executado com o representante prints Whatsapp da Empresa EDIOMAR FERRARI COMERCIO DE VEÍCULOS, bem como cópias dos comprovantes de recebimento do PIX enviado pelo Terceiro. Ressalte-se que o Despacho do EP 75 intimou o Executado para que juntasse novos documentos comprovando o alegado. No entanto o Executado JOÃO BRITO DE OLIVEIRA NETO se quedou inerte. Dessa forma, verifica-se que o Executado JOÃO BRITO DE OLIVEIRA NETO não logrou êxito em comprovar as alegaçoes contidas em sua impugnação, na medida em que os documentos colacionados 1. 2. 3. 4. aos autos, se tratam de provas unilaterais e não demonstram que o PIX no valor de R$ 70.000,00 foi enviado de forma equivocada pelo Terceiro. Além disso, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a existência de indisponibilidade excessiva, o que não ocorreu nos presentes autos. Quanto aos demais valores bloqueados, constata-se que o Executado sequer impugnou o seu bloqueio, de modo que estes devem ser convertidos em penhora. No que concerne ao pedido juntado pela Empresa EDIOMAR FERRARI COMERCIO DE VEÍCULOS ao EP 60, verifica-se que esta se trata de terceiro alheio à lide, a qual apresentou petição nestes autos principais solicitando o ingresso na qualidade de terceiro interessado, bem como o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 72. No entanto, a via utilizada se apresenta inadequada, uma vez que o aludido pedido deve ser proposto por meio de embargos de terceiro,…

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