Processo 0851230-84.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0851230-84.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851230-84.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO DECISÃO id. 185970740: Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, que estaria em mora com sua obrigação financeira em contrato firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária. Constam dos autos, além do instrumento procuratório, o respectivo contrato firmado entre as partes, a planilha do débito e a notificação extrajudicial do réu com aviso de recebimento, entre outros. É o breve relatório. Decido. Estando a inicial devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes com garantia de alienação fiduciária (Id 183672258), planilha do débito (Id 183672253) e prova da mora do réu (Id 183672259), é imperioso o acolhimento do pedido da busca e apreensão tal como pretendida. Isso posto, CONCEDO a liminar vindicada, fazendo-o para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION, Ano fabricação/modelo: 2015/2015, Cor: PRETA, Chassi: 93Y5SRD04FJ764709, Renavam: 1054332115, Placa: PSF2602, a ser procedida no endereço indicado pelo autor na inicial, no qual o réu deverá entregar o bem e a documentação a ele correspondente, a serem depositados em mãos do autor, por seu representante legal – Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e § 14. Cumprida a apreensão, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida, segundo discriminada na inicial, a fim de haver a restituição do veículo livre do ônus da propriedade fiduciária, dispondo também do prazo de 15 (quinze) dias, ainda que haja realizado o pagamento, para eventual apresentação de resposta ao pedido – Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º. Acaso não encontrado o veículo ou não se achando ele em posse da ré, promova-se a intimação do autor para, em até 5 (cinco) dias, indicar nova localização para o cumprimento da busca e apreensão, reiterando-se a diligência assim que adotada a providência, facultada à autora a possibilidade de conversão do pedido em ação executiva – Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. De igual modo, restando frustrada a citação da ré, deverá ser intimada a autora a atualizar o seu endereço, para cuja providência disporá do prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se o expediente citatório após a respectiva atualização. Se realizado o pagamento após a apreensão, diga e requeira a autora no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), dispondo, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação na eventual hipótese de apresentação de resposta por parte da ré. Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se à restrição do veículo por meio do RENAJUD, retirando-a assim que cumprida a apreensão – Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º. Cite-se e intime-se, servindo este ato como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Luís, data do Sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo – Portaria GCGJ 2221/2026.

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