Processo 0851233-27.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0851233-27.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e o não recebimento dos valores supostamente contratados, apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou, além da regular formalização do contrato de empréstimo consignado, a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora, apta a conferir eficácia ao negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo a controvérsia ao regime da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, presentes os requisitos legais. 4. A instituição financeira comprovou a existência de contrato assinado pela parte autora, demonstrando a regularidade formal da contratação. 5. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do saldo remanescente do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora, limitando-se à juntada de impressão de tela de sistema interno, documento unilateral e desprovido de idoneidade probatória. 6. A ausência de prova da disponibilização do crédito impede que o contrato produza efeitos jurídicos, impondo a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Os descontos realizados sem a comprovação do efetivo crédito em favor da consumidora caracterizam cobrança indevida e afastam a hipótese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da assinatura do contrato de empréstimo consignado não supre a necessidade de demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais. 3. A juntada de mera impressão de tela de sistema interno da instituição financeira não constitui prova suficiente da efetiva liberação do crédito. 4. A realização de descontos sem comprovação da disponibilização do empréstimo autoriza a repetição do indébito em dobro, por inexistir engano justificável. 5. Os descontos indevidos em benefício…
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