Processo 0851241-60.2025.8.23.0010

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0851241-60.2025.8.23.0010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0851241-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA NÉLIO REIS BIÁ NASCIMENTO impetrou mandado de segurança em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA alegando, em síntese, que é Major do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da PMRR; que possui bacharelado em Direito e curso de aperfeiçoamento de oficiais, preenchendo os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – LONPM) para o exercício de funções de comando, chefia, direção e administração superior; que há funções correspondentes ao posto de Tenente-Coronel sendo ocupadas por militares mais modernos ou de outros quadros, em afronta à legislação de regência; que foi exonerado da função anteriormente exercida; e que a Administração permaneceu inerte quanto ao requerimento administrativo protocolado em 17/09/2025, reiterado em 24/10/2025, configurando mora administrativa. Pleiteou, assim, em sede liminar, a sua imediata designação para função compatível com o posto de Tenente-Coronel, ou a determinação para que a autoridade coatora responda ao requerimento administrativo no prazo fixado. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança nos termos liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.16). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 10). Oportunizada a manifestação prévia à análise liminar (EP 13), advieram as considerações pelo ente público estadual (EP 18). Foi indeferido pedido liminar (EP 20). Notificada (EP 47), a autoridade coatora prestou informações (EP’s 43 e 44). Por fim, o MPE consignou desinteresse na intervenção no feito (EP 50). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Uma vez ausentes questões preliminares, adentrando ao do meritum causae , de rigor a DENEGAÇÃO da segurança. Vejamos. mandamus O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º). Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º). Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6o,…

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