Processo 0851248-81.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0851248-81.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Advogado do(a) REU: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Imunidade Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por Terezinha de Jesus Santos da Silva em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV. A Autora, em sua Petição Inicial (Id. 55602095), alega ser pensionista de policial militar e que vem sofrendo descontos previdenciários (FEPA) sobre a totalidade de seus proventos, defendendo que a cobrança deveria incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do RGPS, conforme o art. 40, § 18 da CF/88. Requereu a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência e, no mérito, a devolução dos valores pagos indevidamente. Em Decisão (Id. 55616463), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos ao valor excedente ao teto do RGPS. Citado, o Estado do Maranhão apresentou Contestação (Id. 59250256), argumentando a inaplicabilidade do regime dos servidores civis aos militares e a legalidade dos descontos com base em legislação específica. A Autora apresentou Réplica (Id. 60440724), refutando as alegações da defesa. O Estado interpôs Agravo de Instrumento (Id. 59249872) contra a decisão liminar, o que levou à suspensão do processo (Id. 114677648). O recurso foi provido pelo TJMA, revogando a liminar (Id. 109504295), com trânsito em julgado certificado nos autos (Id. 146994089). Após o levantamento da suspensão (Id. 166877384), as partes foram intimadas a especificar provas (Id. 166799173). O Estado requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 167457634), enquanto a Autora permaneceu inerte, conforme Certidão (Id. 168775401). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos de contribuição previdenciária (FEPA) sobre a totalidade dos proventos de pensão militar da autora ou se tais descontos deveriam incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, §18 da Constituição Federal. Inicialmente, destaca-se que o IPREV, embora regularmente citado, não apresentou contestação (Id. 93827484). Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. Superada essa questão, passa-se ao mérito. A questão central consiste em definir se aos militares estaduais inativos e seus pensionistas se aplica a regra do art. 40, §18 da Constituição Federal, que limita a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre a parcela que excede o teto do RGPS, ou se prevalece a legislação específica dos militares, que estabelece contribuição sobre a totalidade da remuneração. O art. 40, §18 da Constituição Federal integra o regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos. Os militares, contudo, possuem…
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