Processo 0851264-13.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851264-13.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: LUCAS ALVES DE MELO E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação voltada à anulação de teste de aptidão física em concurso público e à reaplicação da prova ou reconhecimento de aptidão, sob alegação de omissão quanto à análise de precedentes, à suficiência da filmagem e à ausência de distinção ou superação dos julgados invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes jurisprudenciais invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da suficiência da prova audiovisual; (iii) determinar se a ausência de distinção ou superação de precedentes caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a controvérsia ao reconhecer a inexistência de irregularidade no teste físico e a observância do princípio da vinculação ao edital. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto por tratarem de situações fáticas distintas, inexistindo demonstração de prejuízo ao candidato. A decisão analisa expressamente a prova audiovisual e conclui pela ausência de irregularidade na realização do teste, afastando a alegação de omissão quanto à filmagem. A alegação de ausência de distinção ou superação de precedentes configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício integrativo. A pretensão recursal revela intuito infringente, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. A análise expressa do conjunto probatório, inclusive prova audiovisual, afasta alegação de omissão quanto à valoração da prova. 4. A invocação de precedentes inaplicáveis ao caso concreto não impõe ao julgador o dever de distinção ou superação formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.022, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível 0001292-17.2007.8.18.0028, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 24.04.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0759787-72.2022.8.18.0000,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.