Processo 0851269-91.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851269-91.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851269-91.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSENILDA LIMA DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADI 7265. PROCEDENCIA. I. RELATÓRIO JOSENILDA LIMA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 121703555), a promovente alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, necessita do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica fundamentada. Sustenta que houve negativa de cobertura por parte da operadora sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato custeio do tratamento e, no mérito, a procedência total do pedido. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 123214746). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825265-06.2025.8.15.0000). A Superior Instância, em decisão monocrática ratificada pelo colegiado (ID 128911859), deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para determinar que a operadora ré procedesse ao custeio imediato do tratamento de EMT, sob pena de multa diária. Citada, a GEAP apresentou contestação (ID 128564887). No mérito, defendeu a estrita legalidade da negativa, fundamentando-se na natureza taxativa do Rol da ANS e na ausência de previsão contratual para o método terapêutico pleiteado. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu nota técnica (ID 128767259), apresentando parecer que, à época, não vislumbrou evidência científica suficiente no rol normativo. Às fls. de ID 129364219, a operadora ré comprovou o cumprimento da ordem judicial emanada pelo Tribunal, anexando as guias de autorização para as sessões de EMT. Posteriormente, a parte autora colacionou novo relatório médico (ID 136505990), informando evolução clínica satisfatória após o início das intervenções, destacando melhoras objetivas em quadros de afasia e disfagia, reiterando a essencialidade do tratamento para a continuidade de sua reabilitação. Instada a se manifestar sobre a dilação probatória, a parte ré requereu novas diligências junto aos órgãos reguladores (ID 153067853), pedido este que foi indeferido no despacho saneador (ID 154872586), o qual também anunciou o julgamento antecipado do mérito por entender que a lide se encontra madura para decisão. Os autos vieram-me conclusos para sentença (ID 156852026). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados