Processo 0851274-20.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0851274-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Apelada: Albernir Echeverria Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Advogado: Edilson Osnei Nazareth Duarte (OAB: 22069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE AUTENTICAÇÃO REGULAR DO PRÓPRIO ASSOCIADO - AUSÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA - ENGENHARIA SOCIAL - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO - ART. 14, § 3º, II, CDC - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo a produção de prova oral e pericial manifestamente desnecessária para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula n. 479/STJ e do art. 14, CDC, a responsabilidade objetiva é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do mesmo CDC. O denominado "Golpe da Falsa Central de Atendimento" configura fortuito externo quando as operações impugnadas são realizadas mediante autenticação regular do próprio cliente, com uso de senha pessoal e dispositivo de uso habitual, sem qualquer indício de falha nos sistemas de segurança da instituição, porquanto a fraude decorre exclusivamente de engenharia social empregada pelo terceiro estelionatário, que induz o consumidor a fornecer voluntariamente suas credenciais e a realizar, ele próprio, as transações bancárias. A conduta do consumidor e do terceiro fraudador, ao atuarem fora da esfera de controle e previsibilidade da instituição financeira, rompe o nexo de causalidade e atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, CDC, afastando o dever de indenizar da cooperativa apelante.
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