Processo 0851275-84.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0851275-84.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n.º0851275-84.2025.8.14.0301 AUTOR: MAX ROBERTO PINTO DO CARMO RÉ: VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os presentes autos, vê-se que a questão gira em torno de acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo autor e o coletivo operado pela empresa reclamada. Pela ré foi alegada, dentre outros, a ilegitimidade ativa "ad causam" ao argumento de que o autor, por não ser o legítimo proprietário do veículo, não detém legitimidade para demandar, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, e, no mérito, a improcedência da ação em razão da não comprovação do prejuízo supostamente sofrido pelo reclamante. Analisando as peças que compõem os autos, especialmente os documentos de ID's 143469792 (CRLV do veículo conduzido pelo autor) e 143469803 e 143469805 (orçamentos), verifico que, de fato, o autor não é o legítimo proprietário do veículo envolvido no acidente, e, desta forma, eventual indenização somente seria cabível se o mesmo, enquanto condutor, tivesse logrado êxito em comprovar que arcou com os danos gerados pela batida, o que não ocorreu no caso em tela, motivo pelo qual forçoso se torna o reconhecimento da ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo desta demanda. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, que não seja seu proprietário, pode pleitear em juízo o ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos prejuízos que o abrange, sendo indispensável, no entanto, a comprovação de que tenha concretamente suportado tais despesas" (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO 10153628120198110000, acórdão publicado em 12/03/2020). Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 485, VI do CPC em vigor, diante da ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. (documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular

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