Processo 0851277-58.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0851277-58.2026.8.10.0001 AUTOR: HARMONIZE ESTETICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE ARAUJO FREITAS - GO52407 REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS - MA, FRANCELENA DE SOUSA SILVA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Harmonize Estética Ltda contra ato administrativo dito coator praticado pela Superintendente de Vigilância Epidemiológica e Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, Francelena de Sousa Silva, com o fito de obter a dispensa de exigência de responsabilidade técnica por profissional ligado a conselho profissional para o seu licenciamento sanitário, com base em alegado direito líqüido e certo decorrente de lei federal. A impetrante, no bojo de sua exordial, formulou pedido expresso para que lhe fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as despesas e taxas processuais sem prejuízo ao prosseguimento de suas atividades comerciais ou ao adimplemento de suas obrigações mais básicas perante fornecedores e terceiros. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estende expressamente às pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, o direito de acesso aos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o regramento processual diferencia o ônus de demonstração da insuficiência conforme a natureza do postulante. De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos milita unicamente em favor de pessoas naturais. Disso resulta que a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas afasta-se de qualquer presunção legal simples, exigindo necessariamente a produção de prova documental robusta acerca da impossibilidade de a empresa arcar com os custos processuais. A matéria encontra-se pacificada e sumulada pela Corte Superior de Justiça do país, a qual restringe a outorga do benefício às pessoas jurídicas que efetivamente comprovem a sua debilidade econômico-financeira, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula STJ nº 481. No caso dos autos, os extratos do PGDAS-D demonstram que a empresa mantém faturamento mensal ativo e contínuo no primeiro semestre de 2026, auferindo receita bruta de R$ 6.026,17 em fevereiro, R$ 7.644,62 em março, R$ 9.954,86 em abril e R$ 10.877,35 no mês de maio de 2026. Tais dados evidenciam que a impetrante não se encontra inativa ou em situação de colapso financeiro absoluto, auferindo receitas brutas que sugerem capacidade potencial para fazer frente aos encargos processuais, fixados sobre o modesto valor da causa de R$ 1.000,00. Nesses moldes, aplicando-se o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, resta patente a insuficiência dos elementos de convicção trazidos para ensejar o pronto deferimento da gratuidade de justiça. Por tal razão, antes de eventual indeferimento da benesse pleiteada, cumpre determinar à impetrante a comprovação complementar de seu estado de hipossuficiência, facultando-lhe a demonstração pormenorizada de suas receitas, despesas e passivos que inviabilizariam o recolhimento das custas sem prejuízo à subsistência da empresa. Ante o exposto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da impetrante Harmonize Estética Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos provas…
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