Processo 0851288-30.2018.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851288-30.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: VANDERSON VALMIR MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de VANDERSON VALMIR MOREIRA DOS SANTOS, distribuída em 21/08/2018, com fundamento em contrato de adesão a grupo de consórcio com cota contemplada (Lei 11.795/2008, art. 10, § 6º). Após sucessivas diligências infrutíferas para a citação do executado no endereço indicado na inicial, a certidão negativa de ID 110099608 atestou que o executado se mudou do local. Pela decisão de ID 127867037, determinou-se à parte exequente, no prazo de 10 dias, o atendimento das exigências do art. 256, § 3º, do CPC, autorizada, ainda, a expedição de mandado em novo endereço, mediante prévio recolhimento das custas. Na petição de ID 128185997, a exequente, em vez de fornecer novo endereço ou requerer a citação editalícia, postulou: a) arresto online de valores em nome do executado, via SISBAJUD; b) arresto de bens móveis registráveis, via RENAJUD; c) inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. Apresentou planilha atualizada do débito em R$ 14.520,93, conforme ID 128186007. Pelo Ato Ordinatório de ID 136365922, foi a exequente intimada ao recolhimento das custas pertinentes às diligências. Em resposta, na petição de ID 138195562, a parte juntou unicamente o boleto de ID 138195566, no valor de R$ 117,24, com vencimento em 26/05/2025, sem comprovação de quitação. Os autos foram conclusos pela certidão de ID 142766800 e, decorrido prazo superior a 12 meses, não houve manifestação suplementar da exequente comprovando o adimplemento das custas necessárias à efetivação das diligências postuladas. DECIDO. A diligência de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, na modalidade arresto executivo, autorizada pela combinação do art. 830 com o art. 854 do CPC, por aplicação analógica, é compatível com a fase em que se encontra a execução, ainda que não consumada a citação, na medida em que a função do arresto consiste justamente em assegurar a futura penhora quando o executado não é localizado pelo oficial de justiça. Idêntico raciocínio aproveita à diligência via RENAJUD, com vistas à pesquisa de bens móveis registráveis em nome do executado. Diligência adicional via INFOJUD revela-se útil, pois permitirá o acesso a informações cadastrais e às últimas declarações de imposto de renda do executado, com elementos aptos a instruir a localização do próprio devedor e do patrimônio passível de constrição. Quanto à inclusão em cadastro de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do CPC autoriza a medida a requerimento da parte, independentemente da prévia oitiva do executado, e a planilha atualizada do débito de ID 128186007 instrui adequadamente o pedido. As diligências patrimoniais, todavia, ficam condicionadas ao prévio recolhimento das custas, na forma do art. 82 do CPC. Embora a exequente tenha juntado o boleto correspondente em 05/03/2025 (ID 138195566), com vencimento em 26/05/2025, nada veio aos autos a comprovar o respectivo pagamento, e o feito permanece em conclusão há mais de 12 meses sem qualquer providência da parte interessada. O recolhimento das custas constitui ônus processual da exequente, e a inércia prolongada por período tão dilatado caracteriza…
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