Processo 0851300-55.2023.8.18.0140
TJPI • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851300-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Adicional de Qualificação ] REQUERENTE: NELSON DE ALENCAR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos, etc. I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTO C/C COBRANÇA que NELSON DE ALENCAR ajuíza em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA. Narra o autor que é Extensionista Rural de Nível Superior, Classe “C”, referência 3, nível em que foi aposentado, conforme Certidão e publicação no DOE. Alega que vem sofrendo ilegal e injusta redução em seus proventos básicos a Lei Estadual n°. 4.640/93 instituiu o plano de cargos e vencimentos da EMATER. Entretanto, percebe vencimentos em valor mensal inferior ao que deveria receber, em virtude da não atualização de suas tabelas e/ou da omissão dos requeridos em realizar a devida progressão funcional. Assim, requer a diferença dos últimos cinco anos e o enquadramento devido da autora na Classe D, Referência IV. A gratuidade foi deferida (id. 48686133). O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Contestação (id. 50003298) arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e arguindo sua ilegitimidade passiva do EMATER, a prescrição do fundo do direito e a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos. No mérito, requereu a improcedência. Em Réplica (id. 50955051), o autor rebateu as preliminares arguidas e reiterou o pedido de procedência. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou pela ausência de interesse (id. 53840781) e as partes não requerem a produção de qualquer prova. É o breve relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Os Requeridos aduziram que o autor o autor não definiu bem sua causa de pedir, contudo da leitura da inicial, infere-se que o autor pretende: enquadrar o autor no Plano de Cargos e Vencimentos, lançando as vantagens que teriam direito, como se tivesse sido enquadrado no tempo devido, de qualquer sorte, em quantia não inferior a prevista na Tabela de Vencimentos Por Carreira Cargos e Referências, bem como o pagamento das diferenças decorrentes do período em que entendia fazer jus. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que o autor pleiteia a incidência do percentual referente à progressão funcional por antiguidade, por esta razão entendo que seja legítimo o órgão responsável ao qual os autores estavam vinculados quando ativos. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade da EMATER. DA PRESCRIÇÃO Dispõe o Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias e sucessivas, reconhecendo-a e determinando o pagamento das parcelas referentes apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -…
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