Processo 0851306-25.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I do Código de Processo Civil; arts. 7.º; 18, §1.º, I; e 25, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em relação aos réus BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO AGIBANK S/A, para o fim de: 1) decretar a nulidade do contrato de n.º XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 19.810,09, com parcelas mensais de R$ 548,13 (quinhentos e quarenta e oito reais e treze centavos), existente em nome do autor junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A; 2) declarar a inexigibilidade do débito referente ao referido contrato, determinando que sejam cessados os descontos/cobranças alusivos a tal contrato, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência; e 3) condenar solidariamente os requeridos a restituírem de forma simples à parte autora os valores descontados e cobrados indevidamente, em relação ao contrato referido no item "II.I", a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com acréscimo de juros de mora a correção monetária nos termos da fundamentação; e Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (atendimento na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), arbitro em 10% (dez por cento) do valor do contrato rescindido, devidamente atualizado pela variação do IPCA, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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