Processo 0851310-78.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851310-78.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

prescrição PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851310-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPERANCA CELINA BERNARDO FRANCO Nome: ESPERANCA CELINA BERNARDO FRANCO Endereço: Passagem Leitão, 264, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-250 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada ESPERANÇA CELINA BERNARDO FRANCO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.065.654.772-0. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Afirma que apenas tomou ciência inequívoca dos desfalques e da extensão dos prejuízos na somente na data em que lhe foram entregues as os extratos analíticos e as microfichas, ou seja, em 01/02/2024. Com base na teoria da actio nata, defende a tempestividade da demanda e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 82.110,57 (oitenta e dois mil, cento e dez reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 119783609). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição. Alegou a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do fundo e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Réplica apresentada sob ID 119962072, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, afirmando que só tomou conhecimento da má administração das quantias em sua conta PASEP, quando lhe foram entregues, pelo Banco do Brasil, as microfichas e o extrato analítico de sua conta em 01/02/2024. Houve anúncio do julgamento antecipado da lide, ID 170551957, sem impugnação. Anteriormente os autos foram suspensos em atenção a decisão do REsp n. 2.162.222/PE, sendo posteriormente levantada a suspensão. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. 2.1. Das Preliminares; Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito, pois, tais preliminares.…

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