Processo 0851312-95.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Saneamento e organização do feito 1. Das preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do CPC/2015) 1.1. Ilegitimidade ativa do Requerente Luan Mendonça Furtado A Requerida sustenta a ilegitimidade ativa do Requerente Luan Mendonça Furtado sob o fundamento de que o Registro de Irregularidade de Bagagem foi lavrado unicamente em nome de sua genitora, Hilevi Mendonça Salles, razão pela qual somente esta teria pertinência subjetiva para pleitear a indenização. A petição inicial esclarece que a mala extraviada continha pertences de uso pessoal do menor Luan Mendonça Furtado (lata de leite, fraldas, remédios, roupas e brinquedos), o que evidencia, em juízo de cognição própria desta fase, a pertinência subjetiva de ambos os Requerentes para integrar o polo ativo, na qualidade de destinatários finais do serviço de transporte aéreo e diretamente afetados pela alegada falha na sua prestação. A legitimidade ativa deve ser analisada nos termos da teoria da asserção, ou seja, as condições da ação devem ser observadas conforme os fatos apresentados na petição inicial. Por isto, a discussão acerca da efetiva titularidade dos bens transportados e da extensão dos danos suportados por cada um dos Requerentes confunde-se com o próprio mérito e com ele deverá ser analisada. Rejeito a preliminar. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não comporta acolhimento neste momento. A simples alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelas partes Requerentes, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não possui caráter absoluto, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte. Assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça, já deferida. 1.3. Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A Requerida sustenta que, no caso dos autos, deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, neste momento processual, não assiste razão à Requerida. Isso porque a alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, exigindo análise aprofundada acerca da natureza dos danos pleiteados (materiais e morais), bem como eventual dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória. (STJ, REsp 1.945.660/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/09/2022, Info 751). No caso em exame, a discussão acerca da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica está diretamente relacionada à análise da responsabilidade civil da Requerida e à natureza dos danos alegados, razão pela qual sua apreciação deve ocorrer conjuntamente com o mérito. 2. Os pontos controvertidos (questões de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à efetiva ocorrência da danificação das malas e dos pertences acomodados em seu interior; (ii) à regularidade na prestação dos serviços pela Requerida, especialmente quanto às providências adotadas para localização e entrega da bagagem; (iii) à…
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