Processo 0851314-39.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851314-39.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0851314-39.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA AVENÇA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Sustenta a apelante ausência de prova válida da contratação e do repasse dos valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura biométrica; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo repasse do valor contratado à conta da autora; e (iii) determinar se são devidas indenização por danos morais e repetição de indébito em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar instrumento contratual contendo dados pessoais coincidentes com os da autora, assinatura digital mediante biometria facial, geolocalização, IP e controle de data e hora da operação. 5. O contrato eletrônico firmado mediante reconhecimento biométrico facial constitui meio válido de manifestação de vontade, desde que observados os requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev. 6. O banco comprova a regularidade da contratação mediante juntada de comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta vinculada à autora, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI. 7. A inexistência de inconsistências nos dados da contratação e a presença dos requisitos técnicos de autenticação afastam a alegação de fraude ou vício de consentimento. 8. Demonstradas a contratação válida e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário revelam-se legítimos, inexistindo ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial é válido quando observados os requisitos técnicos de segurança, autenticidade e rastreabilidade da operação. 2. A…

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