Processo 0851319-54.2019.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851319-54.2019.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851319-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DIVINO SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ DIVINO SANTOS ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. O autor alega que é servidor público e que, ao verificar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, encontrou valores irrisórios e incompatíveis com o tempo de contribuição. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e falha na gestão por parte da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação de ID 30674473, o BANCO DO BRASIL SA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos, bem como aos reflexos das conversões monetárias. Negou a existência de ato ilícito e o dever de indenizar. Inicialmente, foi proferida sentença de extinção do feito, a qual foi posteriormente anulada em sede de recurso de apelação, com o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e o retorno dos autos para regular processamento. Após o retorno, o juízo proferiu decisão de saneamento de ID 137968262, na qual rejeitou as preliminares e a tese de prescrição. O feito foi declarado saneado, com a fixação de pontos controvertidos e a nomeação de perita contábil para apuração de eventuais irregularidades. O processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do precedente vinculante, foi determinado o levantamento do sobrestamento do feito, com a intimação das partes para manifestação. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelas partes. A controvérsia, conforme delimitada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1300, não reside primordialmente na complexidade dos cálculos de atualização, mas sim na prova da ocorrência ou não dos saques e pagamentos e na natureza dos lançamentos. A perícia contábil não teria o condão de suprir a ausência de prova, por parte do autor, de que não recebeu os valores creditados em sua conta corrente ou em folha de pagamento. O perito se limitaria a analisar os documentos já existentes nos autos (extratos e microfilmagens), que são claros ao indicar a natureza dos débitos. Uma análise pericial apenas confirmaria os lançamentos ou aplicaria a metodologia de cálculo defendida pelo autor, o que não resolveria a questão central sobre a efetiva ocorrência dos pagamentos, cujo ônus probatório já foi definido pelo STJ. A prova necessária seria documental (contracheques, extratos bancários de conta pessoal etc.), e não pericial. Portanto,…

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