Processo 0851322-62.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0851322-62.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0851322-62.2026.8.10.0001 AUTOR: TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304, THAIS CASTRO ARANTES - SP497676 RÉU: Superintendente da Área de Lançamentos e Arrecadação e outros (3) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA – FII em face de suposto ato ilegal praticado por autoridades vinculadas à Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís – SEMFAZ, objetivando seja determinada a apreciação e conclusão do processo administrativo nº 14101.026778/2025, com a disponibilização da guia de arrecadação do ITBI, no prazo a ser fixado por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No que pertine ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações: Os pressupostos para a concessão da medida liminar encontram-se consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, estando igualmente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Sobre tais requisitos, cumpre registrar que a análise realizada nesta fase possui natureza perfunctória, restringindo-se à verificação da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, a impetrante demonstrou haver protocolado, em 09/12/2025, o processo administrativo nº 14101.026778/2025, objetivando a emissão da guia de ITBI necessária à formalização da transmissão imobiliária. Todavia, transcorridos mais de seis meses, não há notícia de conclusão do procedimento administrativo. Além disso, o art. 5º, inciso III, do Decreto Municipal nº 60.134/2024 estabelece que a SEMFAZ deverá homologar o valor do ITBI no prazo de até 10 (dez) dias úteis, evidenciando, em princípio, a existência de dever da Administração de apreciar o requerimento em prazo razoável. Assim, em sede de cognição sumária, entendo presente o fumus boni iuris, consubstanciado na aparente omissão administrativa em apreciar o requerimento formulado pela impetrante dentro do prazo previsto na regulamentação municipal. Também se encontra caracterizado o periculum in mora, uma vez que a ausência de apreciação do pedido administrativo impede a emissão da guia para recolhimento do ITBI, obstaculizando a lavratura da escritura pública e o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, prolongando, por tempo indeterminado, os efeitos da inércia administrativa. Registre-se, por fim, que a medida ora deferida não importa no reconhecimento de isenção, imunidade ou inexigibilidade do tributo, tampouco impede o exercício do poder fiscalizatório da Administração, limitando-se a determinar que a autoridade coatora pratique ato administrativo cuja apreciação se encontra pendente. Assim, diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a apreciação e conclusão do processo administrativo nº 14101.026778/2025, com a disponibilização da respectiva guia de arrecadação (DAM), caso preenchidos os requisitos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-lhe cópia…

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