Processo 0851325-94.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0851325-94.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Gilzete Carvalho Batista Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530/STJ - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - REJEIÇÃO DE PRELIMINARES - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou procedente o pedido para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) descaracterizar a mora; c) determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 2. A parte autora alegou abusividade dos encargos financeiros, especialmente diante da taxa de juros excessiva. 3. A sentença fundamentou-se, sobretudo, na ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, aplicando a Súmula 530 do STJ. 4. A apelante suscitou preliminares de nulidade por ausência de fundamentação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, além de defender a legalidade das taxas cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As controvérsias centrais consistem em: a) verificar a existência de nulidades processuais (fundamentação, inépcia e cerceamento de defesa); b) definir se é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da ausência de comprovação da taxa contratada; c) avaliar a adequação da aplicação da Súmula 530 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminares rejeitadas: a) Não há ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes (art. 489, §1º, CPC). b) Inexistente inépcia da inicial, já que presentes pedido e causa de pedir (art. 330, §1º, CPC). c) Não configurado cerceamento de defesa, pois a controvérsia é predominantemente de direito e dispensa dilação probatória (art. 371, CPC). 7. Juros remuneratórios em contratos bancários: a) As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF). b) A revisão judicial é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade (REsp 1.061.530/RS - recurso repetitivo). 8. Parâmetro de aferição da abusividade: a) A taxa média de mercado do BACEN constitui referência válida para análise. b) A abusividade não decorre automaticamente da superação da média, exigindo demonstração concreta. 9. Ausência de juntada do contrato: a) A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem comprovou a taxa pactuada. b) Aplica-se a Súmula 530 do STJ, impondo a adoção da taxa média de mercado como parâmetro. c) O ônus da prova incumbe à instituição financeira, que detém os documentos da contratação. 10. Consequências jurídicas: a) A ausência de prova impede a verificação das peculiaridades do contrato. b) Legitima-se a limitação dos juros e o afastamento da mora. c) Mantém-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 11. A tese da apelante quanto ao risco elevado da operação não prevalece diante da ausência de prova documental mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Na ausência de juntada do contrato bancário ou de comprovação…
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