Processo 0851334-57.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851334-57.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA FATURA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, narrando que é cliente da instituição financeira ré, titular de conta corrente e de um cartão de crédito a ela vinculado, cujo pagamento das faturas era realizado por meio de débito automático. Afirma que, em maio de 2023, o banco promovido alterou unilateralmente o número de sua agência e conta, sem qualquer comunicação prévia, o que resultou na falha do pagamento da fatura com vencimento em 10 de maio de 2023, apesar de possuir saldo suficiente na conta original. Relata que, ao ser notificado da dívida por telefone, aproximadamente quinze dias após o vencimento, providenciou a transferência do valor para a nova conta em 02 de junho de 2023. No entanto, alega que o banco, de forma arbitrária, realizou uma "renegociação" unilateral do débito, instituindo um parcelamento em 24 vezes, com a incidência de encargos que elevaram substancialmente o valor da dívida, gerando cobranças indevidas sob as rubricas "PARC. FACIL", "ENCARGOS SOBRE PARCELADO", entre outras. Sustenta a inexistência do negócio jurídico de parcelamento por ausência de consentimento, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais e morais. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao parcelamento. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da renegociação e dos encargos dela decorrentes, a condenação do réu à obrigação de não fazer novas cobranças a esse título, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos de forma indevida, e a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e a gratuidade da justiça foi deferida (ID 79142424). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a legalidade de sua conduta, argumentando que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças, uma vez que estas decorrem de contrato validamente celebrado e de inadimplemento por parte do autor. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental a ser apresentada pelo réu, enquanto o banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o banco réu juntou novos documentos (ID 87593099, 87593100, 87593101 e…
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