Processo 0851345-86.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0851345-86.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com efeitos infringentes, declarando a nulidade das astreintes e determinando a restituição dos valores levantados. A alegação de extemporaneidade não subsiste. Conforme certidão exarada pela serventia, o recurso foi considerado tempestivo, tendo a contagem do prazo observado a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa (01 a 03 de abril), conforme alegado pela embargante e ratificado pelo sistema. Mantém-se, portanto, a admissibilidade do recurso. A decisão de mov. 115 fundamentou-se na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, tal ato formal não foi realizado, e a jurisprudência consolidada é assente no sentido de que a ciência por meio de advogado constituído ou o simples peticionamento nos autos não supre essa exigência. Mantém-se, assim, a inexigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto àordem de restituição, neste ponto, assiste razão parcial à requerente. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a determinação de restituição imediata do montante de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, configura medida gravosaa parte hipossuficiente, com potencial de comprometer sua subsistência antes do exaurimento da discussão recursal. A fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao beneficiário da gratuidade, prudente se mostra a suspensão da eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado desta fase ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de intempestividade e opedido de restabelecimento das astreintes, mantendo os fundamentos da decisão de mov. 115; b) Acolho o pedido cautelar para suspender a ordem de depósito judicial pelo autor, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Turma Recursal competente. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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