Processo 0851349-07.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404 , Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0851349-07.2026.8.14.0301 Nome: HELEN CRISTINA LOPES DA SILVA Endereço: Rd. Mangabeira, sn, Estrada, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora aponta valor nominal final incompatível com o real somatório das parcelas discriminadas, o qual ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2° da Lei 12.153/2009 para o processamento do feito perante este Juizado. Não obstante, em sede de emenda, a parte autora apresentou renúncia expressa ao crédito excedente ao referido teto, viabilizando o processamento do feito perante este juízo, razão pela qual CORRIJO, de ofício, o valor da causa para o importe de R$97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 292, §3°, do CPC. Outrossim, considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência. Portanto, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1. Proceda a secretaria à retificação do valor da causa. 2. Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. 3. CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 4. Procedida(s) a(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 5. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, ficando a Secretaria autorizada a assinar os expedientes indispensáveis e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo. Belém, data e assinatura via sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA Do cadastro do polo passivo no PJe. Os entes públicos réus trabalham no PJe através do módulo procuradoria, o que agiliza as intimações e facilita, por parte do Órgão, o gerenciamento de seus processos, promovendo a distribuição dos feitos entre seus procuradores. As Pessoas Jurídicas em geral também podem utilizar tal funcionalidade. Para que tal recurso seja usado, é fundamental que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar o polo passivo, no momento do protocolamento do feito, escolha o réu correspondente, já cadastrado, e que possua procuradoria associada. Devem, portanto, evitar cadastrar novos réus, sem procuradoria, para os quais já exista um cadastrado, com procuradoria associada. Quando é feito o cadastro de forma errônea, a Secretaria ou o Gabinete desta unidade tem que remover a parte ré associada e incluir a já existente com procuradoria. Aparentemente, isso é medida simples e…
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