Processo 0851352-35.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851352-35.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0851352-35.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO [Contratos Bancários] REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: L J LOPES E SILVA EIRELI - EPP, LUANA JAQUELINE LOPES E SILVA Nome: L J LOPES E SILVA EIRELI - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: LUANA JAQUELINE LOPES E SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 800, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, ante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes e o interesse demonstrado. 2) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 874.304,11 (oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também…

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