Processo 0851353-62.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível nº 0851353-62.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Gilzete Carvalho Batista Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES DE RISCO QUE JUSTIFIQUE A EXCESSIVA COBRANÇA - RESP 1.061.530/RS EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS E RESP 2.009.614/SC - RESTITUIÇÃO SIMPLES - CONSECUTÁRIOS LEGAIS - RECURSO DO DEMANDANDO DESPROVIDO Afastadas as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial, por estarem presentes os elementos necessários à análise do mérito. Confirmada a possibilidade de revisão contratual diante da constatação de taxa de juros remuneratórios superior, em vantagem incompatível à média de mercado divulgada pelo Banco Central, evidenciando abusividade nos termos do art. 51, §1º, do CDC, e as circunstâncias do caso concreto não demonstram o maior risco da operação, para a cobrança exacerbada de juros, configurada está a abusividade das cláusulas contratuais (REsp n.º 1.061.530/RS); Reconhecida a omissão da sentença quanto aos consectários legais. Determinada a incidência de: a) correção monetária desde o desembolso de cada parcela; b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitarama as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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