Processo 0851354-24.2018.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0851354-24.2018.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851354-24.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: CENTRALTEC CLIMATIZACAO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por RESERVA JARDIM AMERICA em face de CENTRALTEC CLIMATIZACAO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial que ampara a presente execução decorre da sentença de parcial procedência prolatada no (ID 57057680), a qual condenou a empresa ré à restituição da quantia de R$ 7.265,00 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais), referente a produtos defeituosos (ar-condicionado e condensador), com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No tocante à verba sucumbencial, o juízo de conhecimento reconheceu a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e dos honorários advocatícios — estes fixados em 10% sobre o valor da condenação — na proporção de 50% para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária. O trânsito em julgado foi certificado no (ID 60247039), após o desprovimento de embargos de declaração (ID 58433280). No (ID 60549983), a parte credora inaugurou a fase executiva, apresentando memória de cálculo no (ID 60549984). Contudo, este Juízo, em decisão de (ID 154682342), identificou erro material e excesso de execução, uma vez que a exequente havia computado o percentual integral de 10% a título de honorários, ignorando o rateio determinado no título judicial. Devidamente intimada (ID 154878477), a parte exequente apresentou nova planilha de débitos no (ID 155153984), retificando a verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação, em estrita observância ao comando judicial anterior. Paralelamente, o executado atravessou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 124575953), sustentando a nulidade dos atos processuais por suposta falha nas intimações após a renúncia de sua antiga patrona, além de reiterar teses de nulidade de citação já afastadas anteriormente pelo juízo. A exequente manifestou-se no (ID 125672797), pugnando pela manutenção da validade dos atos e pela rejeição das nulidades arguidas. Os autos vieram conclusos para análise das nulidades suscitadas e homologação dos cálculos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Nulidade de Citação e do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, analiso a tese de nulidade de citação e de falha nas intimações arguida pela parte executada no (ID 124575953). Quanto à nulidade da citação, tal matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa. O executado já havia suscitado idêntica tese em sede de embargos de declaração (ID 57565802) e exceção de pré-executividade (ID 57813637), as quais foram fundamentadamente rejeitadas por este Juízo na decisão de (ID 58433280). Naquela oportunidade, restou consignado que a citação operou-se de forma hígida no endereço constante no contrato social da empresa e nos bancos de dados da Receita Federal (ID 51241125), após tentativas frustradas no endereço anteriormente indicado (ID 18914192). Desta forma, a renovação de matéria já decidida, sem a interposição do recurso cabível à época, impede nova incursão sobre o tema, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e…

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