Processo 0851362-20.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0851362-20.2021.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0851362-20.2021.8.10.0001 Ação Penal Réus: Antônio Roberto Santos Júnior e Lucas Daniel Costa Araújo Incidência penal: art. 171 e 297, do Código Penal e art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, sendo os 3 (três) crimes na forma do art. 69, do Código Penal e na forma do art. 71, do Código Penal em cada um deles, tudo c/c art. 91-A, do Código Penal. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANTÔNIO ROBERTO SANTOS JÚNIOR e LUCAS DANIEL COSTA ARAÚJO, já qualificados, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 297, do Código Penal, e art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, sendo os três crimes na forma do art. 69, do Código Penal e na forma do art. 71 do Código Penal em cada um deles, tudo c/c art. 91-A, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que a instrução processual foi encerrada com o interrogatório dos réus na audiência realizada em 03/04/2025. Ao final do ato, a defesa do acusado Antônio Roberto Santos Júnior e o Ministério Público requereram diligências finais, nos moldes do art. 402 do CPP. Os requerimentos foram deferidos por este juízo na decisão proferida no ID 145971893, em 11/04/2025. Dentre eles, uma perícia contábil a ser realizada pelo ICRIM. Após a juntada dos documentos pertinentes e de informações pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, foi expedido ofício ao ICRIM de Imperatriz/MA, em 10/07/2025, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização da perícia contábil, conforme ID 154156086. O prazo para realização da perícia seria até o dia 10/10/2025. Contudo, prestes a esgotar o tempo, em 25/09/2025, o ICRIM de Imperatriz informou a inviabilidade de abrir os documentos, solicitando acesso aos autos (ID 161381741) para que finalmente fosse realizado o ato. Conforme Certidão de ID 178500135, no dia 02/10/2025 foi proferido despacho deferindo a disponibilização do processo ao instituto de criminalística, sendo cumprido pela secretaria judicial nesta mesma data, via e-mail , conforme ID 178500152. Como houve dificuldade pelo ICRIM de ter acesso aos documentos, em 15/10/2025, este juízo concedeu novo prazo de 90 (noventa) dias para realização da perícia contábil, conforme decisão de ID 163064759. A respeito do acesso aos documentos enviados, o ICRIM não confirmou seu recebimento, razão pela qual a secretaria judicial reiterou, no dia 16/10/2025 (ID 178500153), o e-mail com o envio do link com os documentos a serem periciados, mas novamente não houve resposta. Em 02/02/2026, foi expedido ofício ao Instituto de Criminalística requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do andamento da perícia contábil, porém, sem resposta. O ofício foi reiterado em 05/03/2026 (ID 173875838). Por decisão de ID 176236428, foi concedido prazo improrrogável de 30 dias para entrega do laudo. Em resposta, o ICRIM de Imperatriz/MA expediu o Ofício nº 2114/2026 (ID 176680567), informando a impossibilidade de conclusão da perícia no prazo fixado, alegando elevado volume de requisições, existência de 10 perícias na fila anteriores ao presente feito e complexidade da análise. Intimadas, as partes se manifestaram: a defesa do acusado Antônio Roberto Santos Júnior requereu a concessão de prazo razoável ao ICRIM ou, alternativamente, a nomeação de peritos ad hoc com formação em Ciências Contábeis. A defesa do réu Lucas Daniel Araújo pugnou pelo prosseguimento do feito. Por sua vez,…

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