Processo 0851374-93.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0851374-93.2021.8.14.0301 RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18329 RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A REPRESENTANTE: DEBORA DOMESI SILVA LOPES – OAB/SP 238994 E FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE – OAB/SP 178171 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34711355), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 31933161) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANO ELÉTRICO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 15.230,00, em razão de danos elétricos indenizados ao segurado, em virtude de oscilação de tensão na rede elétrica, conforme laudos técnicos e demais provas juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) saber se há responsabilidade da concessionária por danos elétricos causados por oscilação de energia, mediante comprovação técnica e sub-rogação da seguradora; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. A seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor, demonstrou o nexo causal por meio de laudo técnico elaborado por empresa especializada, com menção expressa a descarga elétrica (variação de tensão) como causa do dano. 5. A ausência de processo administrativo previsto pela Resolução ANEEL nº 414/2010 não constitui óbice à ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Foram apresentados documentos suficientes à propositura da ação (apólice de seguro, laudo técnico, fotos, orçamentos, recibos e, Relatório de Regulação). 7. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos do consumidor, sendo suficiente para o ressarcimento o laudo técnico que comprove o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 2º, da lei 9.427/1996, haja vista que não observado o procedimento necessário de registro por dano elétrico junto a Aneel, apresentando o equipamento avariado para permitir avaliação pericial e apuração da origem do dano. Diz que não constam no sistema da recorrente quaisquer registros de interrupção no fornecimento de energia elétrica ou qualquer ocorrência na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado da recorrida Argui que porquanto desconsiderados os artigos 611 e 612 da Resolução Normativa n. 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por via reflexa, se negou vigência…
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