Processo 0851376-09.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0851376-09.2024.8.23.0010 Apelante: Raimundo Batista de Souza Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou o pedido de concessão de auxílio-acidente improcedente. Em suas razões recursais, o apelante afirma que sofreu acidente de trabalho em 21/03/2012, o que ocasionou a amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita (CID 10 – S68.1). Sustenta que recebeu auxílio-doença acidentário entre 07/05/2012 e 08/06/2012 e que, após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral. Alega que a perícia médica apresenta informações equivocadas, argumentando que não há como admitir que a perda anatômica não interfira na capacidade laborativa. Aduz que as sequelas, por menores que sejam, dão direito ao benefício, não se exigindo grau mínimo de incapacidade, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente no percentual de 50%, com a condenação do apelado em honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0851376-09.2024.8.23.0010 Apelante: Raimundo Batista de Souza Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ao segurado. O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). No caso em análise, após o exame clínico do autor, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que a amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita não acarreta redução da capacidade para o trabalho (EP 53). Ao responder os quesitos complementares formulados pelas partes a respeito da atividade exercida pelo autor (mecânico de manutenção de bomba injetora), o perito esclareceu que as funções motoras, sensitivas e cognitivas necessárias para a realização das atividades inerentes ao ofício encontram-se preservadas. Além disso, ao ser indagado especificamente se o autor poderia exercer a referida atividade mesmo que para isso tivesse que empreender maior esforço, o perito foi categórico ao responder: “Sim. A parte autora apresenta condições clínicas e funcionais compatíveis com o desempenho da atividade de ‘mecânico de manutenção de bomba injetora (exceto de veículos automotores)’, podendo realizá-la normalmente” (EP 73). Deste modo, em que pese os argumentos deduzidos no recurso, a prova técnica demonstrou ausência de redução permanente na capacidade laborativa do autor, o que impede a concessão do benefício pleiteado. Em amparo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.