Processo 0851376-72.2019.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851376-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO ALMEIDA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com revisão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP ajuizada por JOSE MARIO ALMEIDA MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Consta dos autos que a parte autora alegou ter identificado discrepância entre os valores históricos constantes de sua conta vinculada ao PASEP e a quantia efetivamente recebida quando do saque das cotas do programa. Sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individualizadas do PASEP, teria promovido atualização inadequada dos valores, além de supostos desfalques patrimoniais e ausência de incidência correta de rendimentos e juros legalmente previstos. Afirmou que os extratos e microfilmagens da conta vinculada evidenciariam movimentações incompatíveis com a evolução financeira esperada do patrimônio acumulado ao longo do vínculo funcional. Requereu, ao final, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais, revisão dos valores depositados na conta vinculada, aplicação correta dos índices de atualização monetária e produção de prova pericial contábil. Foi deferida a gratuidade da justiça. O Banco do Brasil apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, afirmando que todos os lançamentos realizados observaram estritamente a legislação específica aplicável ao fundo e as normas expedidas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Aduziu que os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados unilateralmente, mediante aplicação de índices incompatíveis com a sistemática legal do programa, sustentando inexistência de saques indevidos ou diferenças devidas. Afirmou, ainda, que os lançamentos identificados sob as rubricas 1009, 1010 e 1016 correspondem, respectivamente, a pagamento de rendimentos, pagamento de abonos e conversão monetária decorrente do Plano Real, não configurando desfalques patrimoniais. A parte ré juntou aos autos prova emprestada consistente em laudos periciais e precedentes judiciais oriundos de outros processos envolvendo controvérsias análogas relativas ao PASEP, notadamente os documentos de IDs 148852520, 148852521, 148852524, 148853478, 148853481 e 148853483, os quais apontariam inexistência de irregularidades na gestão das contas vinculadas do programa. Sobreveio despacho de ID 138463506, no qual o Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, consignando expressamente que o silêncio ou protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. A parte ré reiterou pedido de produção de prova pericial contábil, sustentando necessidade de análise técnica dos índices aplicáveis ao fundo PASEP e da metodologia legal de atualização das contas vinculadas. Constam nos autos certidões e intimações regulares de IDs 153944895, 153944899, 158810635, 169958738 e 171681706. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.…
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