Processo 0851386-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851386-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0851386-31.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE MARROQUE SEGUNDO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE MARROQUE SEGUNDO, qualificado na exordial, por procurador legal, em desfavor de BANCO BMG, igualmente qualificado. Aduziu que é beneficiário do INSS, tendo como única fonte de renda o valor líquido de R$ 1.710,32 (mil setecentos e dez reais e trinta e dois centavos), percebendo descontos, referentes ao contrato nº 18294322, incluído em outubro de 2022, nunca contratado, em seu benefício. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança do empréstimo em questão. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do pacto, repetição de indébito, indenização por danos morais. Juntou documentos e procuração. É o que importa relatar. Decido. Em razão da existência de possível causa extintiva de mérito, aplico a interpretação analógica, e realizo o julgamento antecipado do mérito. De início, importante pontuar que esta decisão se pauta na lição do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira para quem: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania." (STJ. REsp 65906/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) Partindo dessa premissa, em consulta ao PJe, constatou-se a existência de outra ação ajuizada pela parte autora em face do mesmo réu com causa de pedir e pedidos semelhantes, diferindo somente a nomenclatura ou numeração dos contratos e valores descontados: processo nº 0851392-38.2026.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca. Com efeito, da análise detalhada de cada um dos feitos, percebe-se que o requerente protocolou ações contra o requerido em curto intervalo de tempo, estando representado pela mesmo advogado, com petições genéricas, pouco elucidativas, onde alega-se desconhecimento do negócio, sem nenhum lastro probatório, o que caracteriza a litigância abusiva. Assim, resta nítida a concretização de fracionamento artificial de ações, ou seja, dilui-se determinadas espécies de ações, especialmente contra instituições financeiras, com o fulcro de obter maiores chances de decisões favoráveis e proveito econômico acentuado. Ressalte-se que, embora a Constituição da República tenha assegurado o direito de ação e de acesso ao Judiciário, estes não podem ser exercidos com má-fé em razão da prática de litigância abusiva, aqui representada pelo fracionamento artificial, com o único fito de auferir vantagens processuais ilícitas. Diz-se isso porque a autora poderia ingressar com uma única ação, englobando vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira e, em razão disso, alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação pleiteada. Em sentido contrário, a mera indicação de contratos e descontos distintos não impõe o ajuizamento de processos autônomos, pois não é razoável o ajuizamento de diversas ações para o mesmo fim, com o claro objetivo de obter um maior valor de uma indenização apenas pela pluralidade de ações. Note-se que a propositura da demanda judicial faz-se condicionada à…

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