Processo 0851386-70.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851386-70.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA. COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADAS NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO À SUBSTITUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que homologou os cálculos apresentados e julgou procedente a pretensão executiva. O apelante sustentou a existência de litispendência em relação à substituída Franklase Dias Nobre Guimarães, em razão da tramitação simultânea da presente execução coletiva e da execução individual nº 0825393-25.2022.8.20.5001, fundadas no mesmo título judicial e voltadas à satisfação do mesmo crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a execução coletiva e a execução individual ajuizada por substituída integrante do polo ativo da demanda coletiva, quando ambas buscam a satisfação do mesmo crédito decorrente do mesmo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por envolver pressuposto processual negativo. 4. A beneficiária Franklase Dias Nobre Guimarães figura simultaneamente na execução coletiva e na execução individual nº 0825393-25.2022.8.20.5001, ambas fundadas no mesmo título judicial e destinadas à satisfação do mesmo crédito. 5. A admissibilidade da execução individual fundada em título coletivo não autoriza a manutenção concomitante de duas execuções voltadas à satisfação do mesmo crédito em favor da mesma beneficiária. 6. A coexistência de execuções paralelas viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual, da vedação ao enriquecimento sem causa e da racionalidade do sistema processual. 7. A identidade subjetiva, objetiva e causal entre as demandas evidencia a configuração da litispendência quanto à substituída, impondo a extinção da execução coletiva exclusivamente em relação a ela. 8. O reconhecimento da litispendência preserva a opção da beneficiária pelo prosseguimento da execução individual e impede a duplicidade de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando o mesmo beneficiário promove simultaneamente execução coletiva e execução individual fundadas no mesmo título judicial e destinadas à satisfação do mesmo crédito. 2. A possibilidade de execução individual de título coletivo não autoriza a tramitação concomitante de duas execuções voltadas à satisfação da mesma obrigação em favor do mesmo credor. 3.…
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