Processo 0851386-72.2026.8.10.0001
TJMA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0851386-72.2026.8.10.0001 DECISÃO A Defesa de JUANDERLAN MELO ALMEIDA requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de ausência atual do periculum libertatis, tendo em vista o suposto reatamento do relacionamento entre o investigado e a vítima, a existência de filha menor comum, bem como a alegação de que o requerente possui bons antecedentes e de que a prisão preventiva seria medida desproporcional no caso concreto. Sustentou, ainda, que foram anexadas conversas e áudios que demonstrariam a retomada da convivência pacífica entre as partes, razão pela qual pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP (id. 183711695). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, da suposta invasão da residência da vítima, da prática de agressões físicas e verbais, bem como da ameaça de morte em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (id. 184801356). Vieram-me conclusos. DECIDO. Para fins de revogação da prisão preventiva é necessário que os motivos que decretaram a prisão não mais subsistam, conforme o art. 316 do CPP. A contrário senso, para a manutenção da cautela preventiva, devem se fazer presentes os pressupostos (fumus comissi delicti), fundamentos (periculum libertatis) e requisitos. No presente caso, revelam-se ainda presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme já exposto na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em audiência de custódia nos autos do processo nº 0846632-87.2026.8.10.0001. Tais elementos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, são suficientes para demonstrar o fumus comissi delicti, especialmente diante da palavra da vítima, dos registros policiais e da informação de que policiais teriam confirmado a presença do investigado nas imediações da residência da ofendida. Já em relação ao periculum libertatis, os fundamentos, também se fazem presentes no caso em análise, especialmente para garantia da ordem pública, visando a preservação da integridade física e psicológica da vítima, em face da periculosidade do agente, sobretudo em virtude do modus operandi utilizado pelo réu, nos termos do art. 312, §3º, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que, supostamente, ciente das medidas protetivas em favor da vítima, teria quebrado a janela da casa da ofendida e ingressado sem autorização, voltando ao local, vindo a ofendê-la verbalmente e a agredi-la, arremessando sua cabeça contra a parede, mordendo-a, arrancando pedaço do seu lábio, além de tê-la ameaçado de morte. Nesses termos: HABEAS CORPUS PREVENTIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – IMPROCEDÊNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INUTILIDADE DE EVENTUAL RECONCILIAÇÃO DO CASAL – PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA MULHER - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA -…
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