Processo 0851392-64.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851392-64.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0851392-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta porALFA SEGURADORA S AcontraLIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A., pois, consoante a petição inicial do id188929238,a parte autora, na qualidade de seguradora, firmou a apólice indicada na inicial com o seguradoCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONDRIAN, informando o sinistro ocorrido em 29/3/2024, com um distúrbio na rede de energia elétrica, provocando várias oscilações que causaram danos aos bens do segurado, cujo parecer técnico concluiu pela culpa da parte ré nos danos sofridos pelos segurados, tendo a parte autora realizado o pagamento no valor de R$16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), efetuando o pedido de ressarcimento à parte ré, o qual foi negado, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento do valor deR$16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), juntando os documentos do id188929248ess. Contestaçãodeid219572861,defendendo a improcedência do pedido, já que não há a comprovação do nexo de causalidade entre os alegados danos descritos na inicial e a conduta da parte ré, ausentes, portanto, os fatos constitutivos do direito da parte autora, juntando os documentos do id219572862ess. Réplicadeid237680192. Decisão de id274960973, deferindo prova documental consoante requerido pela parte ré. Informa a parte ré que não pretende produção de provas de id285888129. Decisão de id288946598, declarando encerrada instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a viabilidadedesua pretensão. Depara-se com ação de regresso, regularmente proposta, com o respaldo no artigo 786, caput do Código Civil de 2002, sabendo-se que o segurador possui o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano. Destaca-se oTema 1.282 pelo STJ, cuja tese segue transcrita abaixoin verbis: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos no valor total deR$16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais). Salienta-se a incidência da responsabilidade subjetiva, afastando-se, portanto, o disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002, devendo-se comprovar a culpa, e ainda o dano, a conduta e o nexo de causalidade, aptos assim a ensejar o dever de indenizar. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, considerando a regularidade do serviço prestado e a inexistência de comprovação de falha elétrica. Fato é que assiste razão à parte autora, diante do teor do laudo técnico produzido, na forma da prova documental acostada na inicialde id188931005,às fls9/13, vislumbrando-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no bem do segurado e a falha na prestação do serviço pela parte ré. Importante mencionar o teor da Resolução Normativa Aneel nº 414/10, no artigo 210: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa,…

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