Processo 0851394-11.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0851394-11.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851394-11.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: JOAO BATISTA DE PAULA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOAO BATISTA DE PAULA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 06 (seis) meses de licença especial não gozada, referente ao seu 3º decênio de serviço ativo. O autor alega ser militar da reserva remunerada e sustenta que, embora tenha completado os decênios necessários, não usufruiu dos benefícios por estrita necessidade do serviço, tampouco utilizou referido tempo para fins de contagem em dobro para inatividade. I – DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de prescrição. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria ou transferência para a reserva. No caso em tela, O autor passou para a reserva em 01/10/2022 e ajuizou a ação em 14/05/2026, logo, a pretensão não está prescrita. II – DO MÉRITO: O cerne da questão reside na possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença especial adquiridos por servidor militar e não usufruídos antes de sua passagem para a inatividade. A tese central de defesa do Estado do Pará é a da legalidade estrita, aduzindo que a Lei Estadual n. 5.251/85, ao dispor que a Licença Especial não gozada seria computada em dobro para fins exclusivos de inatividade, impede o pagamento em pecúnia por ausência de lei autorizadora. O Estado busca aplicar o Art. 37, caput, e o Art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88, para evitar que o Poder Judiciário crie despesa sem iniciativa do Executivo. Essa interpretação restritiva da legislação estadual não prospera diante do entendimento consolidado das Cortes Superiores (STF e STJ), que reconhecem o caráter indenizatório da verba, independentemente da previsão na legislação local, afastando o argumento de aumento de remuneração ou ofensa à Separação de Poderes. O direito à indenização pecuniária da licença-prêmio/especial não gozada decorre diretamente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona e aplica-se igualmente aos militares (Licença Especial) e aos civis (Licença-Prêmio), estabelecendo que, se o servidor (ou militar) não pôde usufruir o benefício na ativa, nem utilizou o período para a contagem em dobro de tempo de serviço, a conversão em pecúnia é devida, sob pena de o ente público se locupletar do trabalho prestado sem a devida compensação. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento, aplicável ao caso do militar: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS." (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0, T2 – SEGUNDA TURMA, Julgamento: 12/02/2019, Relator Min. OG FERNANDES). O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral (Tema 635 - ARE 721.001/RJ), firmou que é assegurada ao servidor…

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