Processo 0851400-66.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851400-66.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851400-66.2025.8.15.2001 AUTOR: M. A. D. M. S. L.REPRESENTANTE: FLAVIO AUGUSTO MACHADO OLIVEIRA DE SOUTO LIMA REU: SMILE SAUDE LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face da operadora de saúde SMILE SAÚDE LTDA. No ID 126755335, foi deferida tutela de urgência determinando a cobertura integral e imediata do tratamento multidisciplinar prescrito, em ambiente clínico, sem limites quantitativos de sessões. A operadora ré requereu a produção de prova pericial médica para avaliar a adequação e periodicidade dos tratamentos. Por outro lado, a parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar, alegando que a ré apenas realiza lançamentos formais em agenda interna sem disponibilizar profissionais habilitados para o atendimento efetivo. É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento da Prova Pericial e das Resoluções da ANS O pleito de produção de prova pericial formulado pela ré (ID 131719853) deve ser indeferido, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia sobre a limitação de sessões e a obrigatoriedade de cobertura para pacientes com TEA foi superada pela regulação da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o TEA. Complementarmente, a RN nº 541/2022 da ANS extinguiu o limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, desde que haja prescrição médica. Assim, se a própria agência reguladora e o médico assistente convergem quanto à necessidade e à ilimitação do tratamento, a perícia judicial torna-se uma diligência inútil e meramente protelatória, servindo apenas para retardar o atendimento de uma criança que necessita de intervenção precoce . A prescrição médica assistente goza de presunção de adequação técnica ao caso clínico, não cabendo à operadora ou ao perito judicial substituir o critério do profissional que acompanha diretamente a evolução do menor . 2. Do Descumprimento da Liminar A parte autora trouxe indícios graves de que a ré estaria incorrendo em descumprimento por via transversa (omissão na rede credenciada e agendamentos fictícios). A decisão de ID 126755335 foi enfática ao determinar a eficácia do tratamento, não bastando o mero agendamento administrativo sem a prestação real do serviço. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela SMILE SAÚDE LTDA, face à desnecessidade técnica e ao comando das RN nº 539/2022 e 541/2022 da ANS. DETERMINO a intimação da ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações de descumprimento e COMPROVE documentalmente a realização efetiva das sessões deferidas na tutela de urgência (ID 126755335), sob pena de incidência da multa diária já fixada e possível sequestro de valores para custeio em clínica particular à escolha do autor. DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público da Paraíba (MPPB), na condição de fiscal da ordem jurídica e ante o interesse de…

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