Processo 0851408-50.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0851408-50.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0851408-50.2024.8.18.0140 APELANTE: HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACIFICO Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE COM CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado, na qual se pleiteia a declaração de nulidades processuais (reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação, deficiência de defesa técnica e reconhecimento de objeto), a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidades processuais aptas a invalidar o feito, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico e à atuação da defesa técnica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico observa as formalidades legais e, ainda que assim não fosse, sua validade subsiste quando corroborado por outros elementos probatórios independentes. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico irregular quando confirmado por provas produzidas sob o contraditório. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial é ratificado em juízo pela vítima, sob contraditório e ampla defesa, reforçando sua confiabilidade. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas, nos termos do art. 93, IX, da CF. 7. A atuação da defesa técnica é regular, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar nulidade por deficiência defensiva. 8. A irregularidade no reconhecimento de objeto não gera nulidade quando o ato é inconclusivo e não utilizado como elemento incriminador. 9. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico e, sobretudo, pela palavra firme e coerente da vítima. 10. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 11. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas e convergentes. 12. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base em prova oral idônea, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato quando inexistentes. 13. Incumbe à defesa demonstrar que o objeto utilizado era simulacro ou incapaz de causar dano, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, ainda que com irregularidades, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando firme e…

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