Processo 0851416-44.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0851416-44.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO Nº: 0851416-44.2025.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PARTE RECORRIDA: ELIANA MARIA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2491/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERSTÍCIO COMPROVADO. DIREITO SUBJETIVO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 1.075/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora relatou ser professora efetiva da rede pública estadual de ensino, vinculada à matrícula nº 00289984-00, tendo ingressado no serviço público em 28 de setembro de 1995. Afirmou que, em janeiro de 2015, foi posicionada na Classe C, Referência 05, e que, após o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013, deveria ter progredido para a Referência 06 em janeiro de 2019. Alegou, contudo, que a progressão somente foi implementada administrativamente em novembro de 2021, sem o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior. Sustentou que o reconhecimento administrativo do direito interrompeu a prescrição e requereu o pagamento das diferenças de janeiro de 2020 a outubro de 2021, no valor aproximado de R$ 4.975,58 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Subsidiariamente, postulou o pagamento das parcelas de junho de 2020 a outubro de 2021, no importe aproximado de R$ 3.685,22 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) – ID 56819122. 2. O Estado do Maranhão apresentou contestação. Sustentou que o reenquadramento realizado em janeiro de 2015 teria antecipado a evolução funcional da parte autora, de modo que a contagem dos interstícios deveria observar a data de ingresso no cargo e as regras de transição previstas na Lei Estadual nº 9.860/2013. Alegou que, se observados rigorosamente os quadriênios, a progressão para a Referência 06 somente seria devida em agosto de 2025. Defendeu que as progressões concedidas decorreram de negociação com a entidade sindical e que a pretensão configuraria obtenção de vantagem adicional sobre enquadramento anteriormente antecipado. Invocou, ainda, a necessidade de prévia dotação orçamentária e requereu a improcedência da demanda – ID 56819138. 3. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 3.901,99 (três mil, novecentos e um reais e noventa e nove centavos), correspondente às diferenças decorrentes da progressão funcional tardia no período de junho de 2020 a outubro de 2021, acrescido dos encargos legais – ID 56819191. 4. O Estado do Maranhão interpôs recurso inominado. Sustentou que o histórico funcional juntado aos autos não demonstra, de forma inequívoca, o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência anterior. Alegou que a progressão depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 e da existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Requereu a reforma…

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